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Redação Final - CCJ - (280445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 633 de 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para promoção e fortalecimento do agronegócio no Distrito Federal, por meio da implementação de ações estratégicas que visem ao desenvolvimento sustentável, a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, e sustentabilidade no setor.
Art. 2º A consecução do objetivo desta Lei será viabilizada por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, com as seguintes ações estratégicas:
I – Fomento ao Agronegócio: com o objetivo de financiar projetos de investimento de capital e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, selecionados de acordo com critérios fixados pelo decreto regulamentador da Lei nº 6.606, de 2020, em conformidade com as seguintes ações:
a) fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais;
b) estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal;
c) promoção da integração entre os diferentes segmentos do agronegócio, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores;
d) incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias;
e) promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos;
f) estímulo à cultura do agronegócio, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
g) implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor;
h) fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas do agronegócio, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor;
II – Fomento à Agricultura Familiar: com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar por meio do financiamento subsidiado de bens e serviços agropecuários e não agropecuários, capacitação e acompanhamento, em conformidade com as seguintes ações:
a) fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais;
b) estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal;
c) promoção da integração entre os diferentes segmentos da agricultura familiar, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores;
d) incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola de produção familiar, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias;
e) promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos;
f) estímulo à cultura da agricultura familiar, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
g) implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor;
h) fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas da agricultura familiar, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor;
III – Fomento ao Turismo Rural: com o objetivo de estruturar, organizar e promover a oferta turística na área rural do DF por meio do projeto Caminhos Rurais do DF e, além disso, fomentar a produção associada ao turismo, fortalecendo as diversas cadeias produtivas características da área rural;
IV – Caravanas Educativas e de Empreendedorismo no Agronegócio: a fim de disseminar conhecimento técnico e incentivar práticas inovadoras, serão realizadas caravanas educativas, em caráter itinerante, para oferecer treinamentos e workshops a produtores locais e empreendedores do agronegócio, cuja programação incluirá aulas práticas, palestras e troca de experiências, a serem conduzidas por profissionais qualificados, engajando-se na missão de promover a capacitação e a atualização dos agentes do agronegócio local;
V – Incentivo à Gastronomia Regional: serão realizadas competições culinárias para destacar e valorizar os ingredientes locais e estimular a criatividade dos cozinheiros e cozinheiras da região, também será dada ênfase a programas de alimentação saudável e segurança alimentar, com o objetivo de combater a fome e promover a saúde e o bem estar das comunidades rurais;
VI – Eventos Culturais: a fim de estimular a integração da comunidade e celebrar a cultura local e o agronegócio, serão realizados eventos com shows e apresentações que valorizem a cultura regional.
Art. 3º São princípios e diretrizes desta Lei:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II – geração de empregos e renda em âmbito local;
III – elevação da produtividade do trabalho;
IV – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
V – sanidade e segurança alimentar;
VI – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VII – fortalecimento de cadeias produtivas;
VIII – valorização da cultura e identidade locais;
IX – indução do empreendedorismo.
Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Lei têm por escopo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, como bancos, universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia agropecuária, organizações de fomento ao empreendedorismo, organizações da sociedade civil entre outras, para a oferta de financiamentos, palestras, workshops e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio no Distrito Federal.
Art. 5º As diretrizes promoverão a igualdade de gênero no agronegócio e na agricultura familiar, realizando ações específicas para a valorização e capacitação das mulheres que atuam no setor, bem como serão promovidos ciclos de palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas para o público feminino, visando o empoderamento das mulheres no agronegócio.
Art. 6º Como parte das ações estabelecidas nesta Lei, deve ser promovido um legado tangível em benefício dos produtores rurais ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, a ser definido em colaboração com todos os agentes envolvidos, e pode incluir a construção e manutenção de infraestruturas, reflorestamento, reforma de escolas e postos de saúde agrícolas, entre outros.
Art. 7º Esta Lei também tem como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, por meio da implementação de ações e atividades que promovam a educação e a cultura nas áreas rurais, como workshops, treinamentos, performances culturais e oficinas artísticas.
Art. 8º As diretrizes desta Lei buscam combater a fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional, por meio do estímulo à produção sustentável de alimentos e da promoção de práticas de consumo consciente e saudável.
Art. 9º Esta Lei busca gerar empregos e retomar o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e Entorno, por meio do estímulo ao empreendedorismo rural, da promoção de negócios e parcerias e da atração de investimentos para a região.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 90 dias, com objetivo de fomentar e incentivar o Agronegócio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (280453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a denominação da Escola Classe Chapadinha de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Escola Classe Chapadinha de Brazlândia passará a ser denominada “Escola Classe Lindaura Carvalho da Silva”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a nomenclatura do Escola Classe Chapadinha de Brazlândia para Escola Classe Lindaura Carvalho da Silva, prestando homenagem a ilustre mulher.
Lindaura Carvalho da Silva (1937-2023) foi uma mulher extraordinária, cuja vida foi marcada pelo amor ao próximo e pela dedicação à comunidade da Chapadinha, em Brazlândia. Em 1984, diante das dificuldades enfrentadas pelas famílias da região, com crianças expostas a acidentes ou à solidão enquanto os pais trabalhavam na roça, ela sentiu a necessidade de agir. Assim, reuniu mulheres da comunidade e fundou uma creche, que chegou a atender até 40 crianças. Mesmo após o fechamento da creche, em razão da extinção da LBA (Legião Brasileira de Assistência), Lindaura não desistiu de sua missão.
Em 1989, ela fundou a Associação das Donas de Casa Rurais de Chapadinha e Circunvizinhas, que inicialmente contava com dez integrantes e hoje reúne cerca de 60 mulheres, com idades entre 25 e 70 anos. A associação tornou-se um importante espaço de transformação social e econômica, promovendo a geração de renda por meio de projetos com “Mãos que Bordam e Cozem Frutos da Terra”, que valoriza o artesanato e a culinária.
Sua generosidade também se destacou em várias ações comunitárias. Lindaura cedeu o espaço da Associação para a construção de uma capela, emprestou uma sala para a escola local, colaborou com o GDF no programa de distribuição de Pão e Leite, e ainda viabilizou a instalação de um posto dos Correios e a melhoria da infraestrutura, com a implantação de luz nas estradas e nas casas através do projeto LUMIAR. Sua preocupação com a educação infantil também ficou evidente quando a escola local recebeu o programa “Arca das Letras” do Ministério da Educação.
Antes de seu falecimento, Lindaura sonhava em transformar o espaço da Associação em uma creche para atender crianças no contra turno escolar com o objetivo de, futuramente criar ainda uma casa de convivência para idosos da região.
O legado de Lindaura continua a impactar a comunidade de Chapadinha, inspirando todos que a conheceram com sua força, coragem, solidariedade, amor ao próximo e visão de futuro.
Diante da relevância de seu trabalho, apresento esta proposição. Devo ressaltar que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal par a dispor sobre a matéria objeto desta proposição, conforme apregoado em seus artigos 30 e 32, assim dispostos:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e Municípios".
No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, cujo caput do art. 58, assegura competência à Câmara Legislativa para tratar da matéria em questão:
”Art. 58. Cabe a Câmara Legislativa, com sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal...”
Pelas razões acima, conclamo os nobres Deputados para aprovarmos a presente propositura.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Redação Final - CCJ - (280449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 233 de 2023
Redação Final
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada anualmente entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil engloba a realização de campanhas de promoção e disseminação de informações, tais como pesquisas, rastreamento de casos, diagnósticos precoces, tratamento oncológico infantil, cuidados paliativos e reabilitação, referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º Durante a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil serão realizadas ações com o intuito de:
I – prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou com risco de desenvolver a doença na fase adulta;
II – conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças acometidas pela doença, que, por vezes, são parecidos com outros problemas infantis de saúde, de modo a ampliar o controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
III – fomentar campanhas educativas permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil, para que possa ser tratado com maior chance de recuperação;
IV – qualificar a assistência à saúde e promover a educação dos profissionais de todos os níveis envolvidos na implantação e implementação da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil;
V – proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando atenção para os malefícios do sobrepeso e da obesidade, bem como para os benefícios da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos;
VI – promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições locais que cuidam do câncer infantil;
VII – criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VIII – instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhoria do auxílio terapêutico das crianças em tratamento;
IX – distribuir e afixar impressos informativos sobre o câncer infantil, nos termos da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013.
Art. 3º Para dar cumprimento a esta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode articular-se com:
I – o Instituto Nacional de Câncer – INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II – órgãos públicos distritais;
III – outras instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o art. 4º da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013;
II – a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (280448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 675 de 2023
Redação Final
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – coibir qualquer tipo de discriminação;
II – garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
III – proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo está fixada em R$ 5.000,00, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (280450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.261 de 2024
Redação Final
Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, para incluir a possibilidade de concessão de bolsa nos cursos de capacitação profissional relacionados à Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com a possibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos com esta finalidade.”
Art. 2º Fica incluído o art. 4º-A na Lei 7.295, de julho de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (280446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.118 de 2024
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente no dia 20 de fevereiro.
Art. 2º É facultado aos Poderes do Distrito Federal, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (280447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 264 de 2023
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização da Importância da Alma.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização da Importância da Alma, a ser celebrada, anualmente, na semana que antecede à semana santa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (280451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 213 de 2024
Redação Final
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Carlos Pires de Araújo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Carlos Pires de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SACP - (280452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 17:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas em frente ao Centro de Orientação Médico Psicopedagógica - COMPP, no Setor Médico Hospitalar Norte, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas em frente ao Centro de Orientação Médico Psicopedagógica - COMPP, no Setor Médico Hospitalar Norte, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial em frente ao Centro de Orientação Médico Psicopedagógica - COMPP, localizado no Setor Médico Hospitalar Norte, próximo à via W3 Norte, na Asa Norte.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da Asa Norte se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente em frente ao Centro de Orientação Médico Psicopedagógica - COMPP.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas em frente ao Centro de Orientação Médico Psicopedagógica - COMPP, no Setor Médico Hospitalar Norte, na Asa Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (280432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 869 DE 2024
Redação Final
Institui a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus membros;
II – premiar iniciativas da sociedade civil que visem à redução da realização de abortos clandestinos;
III – implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, inclusive por meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;
IV – implementar campanha permanente visando à realização de palestras, seminários, mobilizações, entre outras atividades afins, com o objetivo de sensibilizar a população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida, das imputações penais no caso de aborto ilegal e dos riscos provocados pelo abortamento.
Parágrafo único. As medidas de que trata o inciso IV devem ser executadas por meio de calendário anual e implementadas em diversas esferas do poder público, com prioridade para a saúde e a educação.
Art. 2º Fica estabelecido o Dia Distrital de Conscientização contra o Aborto, a ser realizado, anualmente, no dia 8 de agosto.
Art. 3º O regulamento deve dispor sobre o prazo e as formas de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (280426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário da Quadra 06 do Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário da Quadra 06 do Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e da saúde da população residente na Quadra 06 da Região Administrativa do Varjão, em que se pede a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da localidade.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário da Quadra 06 do Varjão, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (280430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da DF-100, em Planaltina.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da DF-100, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa de Planaltina, em especial na DF-100. As vias da localidade não possuem, na grande maioria de sua extensão, estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da DF-100, em Planaltina, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (280428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QI 07, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QI 07, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QI 07, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QI 07, no Lago Norte.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (280433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.694 de 2022
Redação Final
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e por empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, as empresas e as clínicas conveniadas que prestem serviços médicos devem possibilitar o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Art. 2º O DETRAN/DF, as empresas, os centros de formação de condutores e as clínicas conveniadas que cobrem pela utilização de serviços devem possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ou da empresa disponibilizar o pagamento de taxas e serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos públicos do Distrito Federal que possuem corpo médico podem firmar convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 15:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (280431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1400/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.902,186,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 17.902.186,00 com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 14.442.186,00 para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III; e
II - crédito especial, no valor de R$ 3.460.000,00 para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III, IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2024.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2024, às 15:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (280427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 15:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SACP - (280456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/12/2024, às 14:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (280455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO Gab. Deputado THIAGO MANZONI,
para análise, como Relator da proposição na CCJ, da Emenda Aditiva nº 1, da CEOF.
Brasília, 5 de dezembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 09:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (280443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro, a ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 17 de agosto.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro:
I – promover a divulgação da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal;
II – conscientizar a população sobre os impactos negativos dos fogos de artifício que produzem estampidos na saúde e no bem-estar de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, doentes hospitalizados e animais domésticos e silvestres;
III – incentivar o uso de fogos de artifício que produzam apenas efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa intensidade, promovendo alternativas seguras e silenciosas para celebrações e eventos festivos;
IV – fortalecer a percepção pública sobre a importância da redução da poluição sonora para a melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal;
V – disseminar informações sobre as penalidades previstas para o descumprimento da Lei nº 6.647/2020;
VI – apoiar iniciativas de educação ambiental e de proteção animal por meio de exposições, seminários, feiras e outros eventos acessíveis ao público em geral.
Art. 3º Com o intuito de atingir os objetivos previstos nesta Lei, ficam os Poderes do Distrito Federal autorizados a realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, instituições de ensino superior, profissional e tecnológico, organizações da sociedade civil ou fundações de direito público ou privado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca instituir a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 17 de agosto, em referência à data da promulgação da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, a qual “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.”.
Como destaca a Lei nº 6.647/2020, é proibido no Distrito Federal o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produzam estampidos, permitindo apenas aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade. No entanto, para que essa legislação seja efetivamente cumprida e suas disposições sejam amplamente conhecidas, é muito importante promover a conscientização da população sobre seus objetivos e implicações.
Noutro giro, destaca-se que a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro promoverá iniciativas que aproximem a legislação da sociedade, evidenciando os impactos negativos do uso de fogos com estampidos na saúde de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, doentes hospitalizados e animais. Ademais, incentivará o uso de alternativas silenciosas, contribuindo para a redução da poluição sonora e para a melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal.
Ao fortalecer a percepção pública sobre a importância da legislação e ao promover a integração entre instituições de ensino, órgãos públicos e sociedade civil, esta Semana se tornará uma ferramenta indispensável para a promoção do bem-estar coletivo e da proteção ambiental. A participação ativa da população é essencial para o cumprimento da Lei nº 6.647/2020, e a Semana servirá como um catalisador para esse engajamento.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, e ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 15:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280443, Código CRC: d75babf4
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Requerimento - (280444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a não mais disponibilização dos cursos noturnos do Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina - Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -SEE-DF, o presente Requerimento de Informações sobre a não mais disponibilização dos cursos noturnos do Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF. In verbis:
1. O Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF, s.m.j, é a única escola da região norte de Planaltina que oferecia cursos noturnos. Desta forma, cumpre indagar por que não estão sendo mais disponibilizados cursos profissionalizantes, como técnico em nutrição, dentre outros, no horário noturno no Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF?
2. Há previsão de retorno de disponibilização desses cursos, no horário noturno, no Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que o Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Planaltina oferta cinco cursos técnicos de nível médio na modalidade de Educação a Distância e cinco Cursos Técnicos de Nível Médio na modalidade de Educação Presencial, além de dois cursos de especialização técnica de nível médio e treze cursos de qualificação profissional. A estrutura institucional comporta ainda, seis salas de Altas Habilidades e Superdotação e uma Unidade Básica de Saúde, que é administrada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. (1)
De acordo com a equipe pedagógica do CEP ETP a instituição trabalha em consonância com práticas permeadas pela construção, fortalecimento e do desenvolvimento do sujeito imbricado em: Desenvolvimento de práticas que impliquem no fortalecimento da saúde mental do sujeito que aprende, visão empreendedora, acolhimento, dedicação e competência, valorização da diversidade, formação de qualidade técnica e cientifica, dentre outras importantes diretrizes. (2)
O Centro de Ensino Profissionalizante e Escola Técnica de Planaltina – CEP ETP, tem a missão de promover educação profissional e tecnológica pública de qualidade por meio da integração de atividades de ensino, extensão e pesquisa com vistas à formação integral e emancipatória de jovens e adultos críticos e reflexivos, com conhecimentos técnicos, científicos e humanísticos, compromissados com o mundo do trabalho e com a busca de soluções criativas para a sustentabilidade humana. (3)
Nesses contexto, cabe frisar que o presente Requerimento de Informações tem, por objetivo de elevar os valores do CEP ETP de Planaltina-DF, buscando ressaltar o compromisso com a educação profissional de qualidade, a ética, a solidariedade, o respeito às diferenças, a educação humanizada, a sustentabilidade social, ambiental e econômica e, por fim a centralidade no sujeito que aprende. Tudo em conformidade com os valores do Centro de Ensino Profissionalizante e Escola Técnica de Planaltina/DF – CEP ETP.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
(1),(2),(3) - https://www.etp.bsb.br/
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2025, às 16:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e Deputada Paula Belmonte)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda à ampliação da linha 0.143, para que seja incluída uma rota exclusiva da Rodoviária do Plano Piloto para o Hospital de Apoio de Brasília e Hospital da Criança de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda à ampliação da linha 0.143, para que seja incluída uma rota exclusiva da Rodoviária do Plano Piloto para o Hospital de Apoio de Brasília e Hospital da Criança de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender demanda apresentada por pacientes diagnosticados com doenças raras e em investigação de diagnóstico, por meio da Associação MariaVitoria de Doenças Raras e Crônicas - AMAVIRARAS, que utilizam os serviços prestados pelo Hospital de Apoio (HAB) e do Hospital da Criança de Brasília (HCB). Os pacientes e seus familiares, em decorrência das condições específicas para o deslocamento e acesso aos serviços públicos, necessitam de atenção focada para o efetivo atendimento de suas demandas.
As linhas de ônibus disponibilizadas da Rodoviária do Plano Piloto ao Hospital de Apoio e Hospital da Criança, em específico as linhas 0.143 e 143.2, recebem diversos usuários e passam por outros pontos antes de chegar ao destino. Portanto, essas linhas recebem um alto fluxo de pessoas e fazem diversas paradas, não atendendo de forma adequada às especificidades dos usuários que são pacientes dos Hospitais.
Considerando que 5% da população do Distrito Federal sofre de alguma condição rara e tendo como serviço especializado o Hospital de Apoio de Brasília e como serviço terciário, o Hospital da Criança de Brasília, as linhas de ônibus 0.143 e 143.2 deixa muito a desejar por causa das especificidades destes pacientes, sendo eles a grande maioria, pacientes da Primeira Infância. Os responsáveis por esses pacientes enfrentam grandes desafios até chegarem aos hospitais HAB e HCB. Enfrentam também a redução de horários de uso destes coletivos.
A reivindicação da AMAVIRARAS é que seja disponibilizado uma Linha Rara em que esses pacientes ao apresentarem as carteiras de pacientes raros tenham direito de uso dessa linha em que o trajeto seja: rodoviária Plano Piloto x HAB x HCB x Rodoviária do PP em diversos horários, iniciando às 6h30 e encerrando às 18h30.
Considerando que 80% das doenças raras são de ordem genética, muitas causam deficiências, necessitando assim o uso de respirador, oxigênio, cadeira de rodas, andador, entre outros acessórios, solicitamos que esse veículo seja acessível, similar com o disponibilizado para o transporte dos pacientes do Hospital Sarah Kubitschek.
Além da população do Distrito Federal, esses Hospitais recebem demandas também dos municípios do entorno do DF, o que amplia em muito a solicitação da AMAVIRARAS.
Por se tratar da justa demanda, que visa a melhoria da mobilidade e qualidade aos usuários e pacientes que utilizam o transporte público coletivo para acessar os serviços públicos no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL deputada paula belmonte
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 11:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 11:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.631 de 2022
Redação Final
Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a inclusão do tema “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos.
Art. 2º São objetivos da inserção do tema transversal de que trata essa Lei nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal:
I – desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II – consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal, no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;
III – promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;
IV – promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Art. 3º São diretrizes para a inserção do tema transversal de que trata essa Lei:
I – autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e locais;
II – interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;
III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;
V – respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 4º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, pode-se fazer uso de:
I – ações comunitárias com o intuito de conhecer a realidade do território inserido da escola;
II – livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III – filmes, documentários, peças teatrais e outras obras culturais a respeito da respeito a situação atual do lixo em geral e no Distrito Federal;
IV – mobilização ativa da comunidade escolar em ações de defesa do meio ambiente;
V – outras ferramentas, a critério da unidade escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (280437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei nº 875 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Art. 1º-A Fica assegurada, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado – PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar que devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (280436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 563 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “institui a Política Distrital pela Primeira Infância”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º ...
...
§ 5º A Primeira Infância deve ter prioridade no atendimento público, em razão da necessidade de proteção, cuidado e educação da criança, bem como da relevância dos primeiros anos de vida na formação da pessoa e das interações sociais.
§ 6º A família, a comunidade, a sociedade e o Estado são corresponsáveis pela proteção integral e pela oferta de meios que assegurem a promoção e a participação da criança desde a Primeira Infância, devendo observar como critério, no planejamento e nas ações, o seu interesse superior."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 5 - CPDM - (280440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Despacho
Retifico Folha de Votação (279626) no que diz respeito ao número do Projeto e Ementa.
Onde se lê:
Projeto de Lei nº 1339/2024
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.
Leia-se:
Projeto de Lei 1411/2024
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
tatiana araújo costa
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 16:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (280435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, a abertura de concurso público para composição de fonoaudiólogos nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a abertura de concurso público para composição de fonoaudiólogos nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão ao Poder Executivo do Distrito Federal, justifica-se em favor da abertura de concurso público para composição de fonoaudiólogos nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), vez que referidos profissionais prestam serviços de fundamental importância para o desenvolvimento educacional da população, especialmente no que se refere à prevenção, diagnóstico e tratamento de distúrbios da comunicação, que impactam diretamente a qualidade de vida e o desempenho acadêmico dos cidadãos.
Neste sentido, no âmbito da Secretaria de Educação (SEE/DF), os fonoaudiólogos desempenham um papel fundamental na identificação precoce de dificuldades de aprendizagem relacionadas à fala, linguagem e comunicação. A atuação desta categoria contribui significativamente para a inclusão de estudantes com necessidades educacionais específicas, proporcionando o suporte necessário para que esses alunos superem barreiras no processo de aprendizagem e alcancem seu pleno potencial acadêmico e social.
Diante do atual cenário da SEE/DF, marcado pela insuficiência de fonoaudiólogos efetivos, temos a sobrecarrega professores e equipes pedagógicas, que muitas vezes não têm a formação necessária para lidar com essas questões, comprometendo o ambiente de aprendizagem e a inclusão de estudantes com necessidades específicas. Neste sentido, sem a intervenção adequada, muitos alunos enfrentam dificuldades de compreensão, leitura e escrita, o que pode levar ao baixo desempenho acadêmico, reprovação e até evasão escolar.
Portanto, a presença de fonoaudiólogos qualificados, contratados por meio de concurso público, é essencial para garantir a continuidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da educação pública, especialmente no acompanhamento de crianças com distúrbios de fala, linguagem, audição e aprendizagem.
Dessa forma, reforço a urgência da abertura de concurso público para a contratação de fonoaudiólogos no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), com o objetivo de suprir essa lacuna e garantir que os serviços públicos cumpram plenamente sua missão de atender de forma eficaz e integral às necessidades da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
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www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 413 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis na Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.
Parágrafo único. As entidades estudantis aprovam seus estatutos e escolhem seus dirigentes em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 3º A UnDF deve incentivar e apoiar a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:
I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;
II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações, inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;
III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;
IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;
V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior devem ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.
Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei é considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 15:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280423, Código CRC: fd7c9951
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Indicação - (280425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 118, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 118, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 118, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 118, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 118, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.114 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para incluir campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia de seus direitos.
Art. 2º Fica incluído o seguinte inciso V no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.455, de 2024:
"V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - CEOF - (280418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e o anexo único, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Paulo Elói Nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - SACP - (280421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPDM, para verificação da folha de votação (279626).
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (280416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 945 de 2024
Redação Final
Institui o Programa de promoção da defesa pessoal e autoproteção responsáveis para as mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres no Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.
§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.
§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.
§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços adequados no Distrito Federal.
Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.
§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.
§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a 1 arma por pessoa;
II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;
III – ausência de antecedentes criminais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o art. 6º, I, desta Lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, limitada a 2 unidades por pessoa por mês;
II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70 gramas do produto.
Art. 9º Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (280410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 639 DE 2023
Redação Final
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa;
IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:
I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (280414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.075 de 2024
Redação Final
Torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio oficial na internet, as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.
Parágrafo único. A disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:
I – qualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena;
II – a integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CEOF - (280412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1464/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação..
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2024.
Paulo Elói Nappo
Secretário da CEOF
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Redação Final - CEOF - (280415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1465/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2024.
Paulo Elói Nappo
Secretário da CEOF
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Despacho - 2 - CEOF - (280413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrente.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Paulo elói Nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 15:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (280395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação sobre escolas particulares na região administrativa do Lago Sul, em áreas residenciais, e respectivas ações de fiscalização com interdição/fechamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o presente Requerimento de Informações sobre o funcionamento de escolas particulares na região administrativa do Lago Sul em áreas residenciais e respectivas ações de fiscalização. Neste contexto, cumpre indagar o que se segue:
1. Quantas escolas particulares, em áreas residenciais na região administrativa do Lago Sul, no exercício de 2024, sofreram ação de fiscalização por parte do DF Legal?
2. Dentre as ações de fiscalização do DF Legal na região administrativa do Lago Sul, no presente exercício de 2024, em escolas particulares, situadas em áreas residenciais, quantas e quais escolas foram interditadas/fechadas pelo DF Legal?
3. Qual a base e instrumento legal, os fundamentos, protocolos, critérios e diretrizes que foram adotados pelo DF Legal na ação de interdição/fechamento de escolas particulares, em áreas residenciais, na região administrativa do Lago Sul, no presente exercício de 2024?
4. Existem processos administrativos ou judiciais.que tenham o objetivo de proceder à revisão legal dos usos permitidos em lotes no Lago Sul hoje ocupados por escolas?
5. Existem processos administrativos em curso que tenham por objetivo a regularização da atividade de escolas em lotes no Lago Sul? Se sim, quantos, com que interessados e em que status se encontram.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que é de notório conhecimento de toda população do Distrito Federal da existência de escolas particulares em áreas residenciais na região administrativa do Lago Sul, área nobre da capital da República, como o Colégio Arautos do Evangelho (QI-25, conjunto 10, casa 21), a Escola Cantinho Mágico (QI-26, Chácara 29), o colégio Mackenzie (QI-05), Colégio Parque Encantado (QI-15), colégio Everest Internacional (QI-17/ QI-19), Colégio das Nações (QI-19), colégio Dom José (QI-26), Colégio Maria Imaculada (QI-5), Colégio Nossa Senhora da Piedade (QI-5), colégio Veritas, Colégio Perpétuo Socorro, dentre outros.
Neste prisma, corroborando a listagem de escolas existentes na região administrativa do Lago Sul e, cumpre destacar ainda 8 (oito) instituições seguintes, quais sejam: 1. Affinity Arts International School (QI-9, Conj. 16), 2. Escola Pater Hominis (QL-6. Conj. 11, casa 01), 3. Casa Pequeno Polegar (QI-5, chácara 96), 4. Colégio Brasil Canadá (Setor de Mansões Dom Bosco), 5. Instituto Educacional São Judas Tadeu, 6. Creche Medalha Milagrosa (QI-19), 7. School of the Natios – Early Chilhood Campus, 8. Colégio Bambini (Jardim Botânico).
Cumpre registrar que a ESCOLA CANTINHO MÁGICO LTDA – EPP, por meio do processo nº 0722733-78.2022.8.07.0000, em Agravo de Instrumento, teve deferida a tutela provisória recursal para afastar a apresentação da carta de habite-se como condição para a emissão da licença de funcionamento.
Cabe frisar que a Secretaria tem autonomia em suas ações de fiscalização, com um novo perfil de atuação, incluindo a mediação e conciliação de conflitos, além de pautar sua atuação em conjunto com os demais órgãos do governo.
O DF Legal veio para melhorar a relação da fiscalização com a sociedade e ter voz ativa enquanto Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, além de manter as atribuições anteriores da extinta Agência de Fiscalização.
Neste diapasão, O trabalho da Secretaria tem foco na prevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e à convivência urbana”.
O fato da de interdição/fechamento de instituição particular de ensino, a princípio, nos causa surpresa, por conta do objeto e ação da instituição junto a sociedade, bem como pela tutela judicial já concedida outrora à escola.
Diante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Governo do Distrito Federal a nomeação dos aprovados no concurso público de 2023 da EMATER-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de 2023 para os cargos da EMATER-DF (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal), contemplando os diversos níveis e áreas indicados no edital.
JUSTIFICAÇÃO
A EMATER-DF desempenha um papel crucial no desenvolvimento rural sustentável e na promoção da segurança alimentar no Distrito Federal, fornecendo assistência técnica e extensão rural a agricultores familiares e comunidades rurais. No entanto, a empresa enfrenta desafios significativos devido à redução do quadro de empregados, especialmente em decorrência de aposentadorias e do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), sem a reposição adequada de profissionais.
O último concurso público da EMATER-DF, realizado em 2009, já não atende às necessidades da empresa, que tem enfrentado perdas significativas de pessoal. O certame de 2023, portanto, surge como uma resposta necessária a essa lacuna, homologando candidatos em diversas áreas críticas para o funcionamento da EMATER-DF, como economia doméstica, engenharia agronômica, medicina veterinária, administração, contabilidade e assistência administrativa.
A nomeação dos aprovados permitirá que a EMATER-DF recomponha seu quadro de empregados, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população rural, ao mesmo tempo em que fortalece sua atuação estratégica no apoio ao desenvolvimento rural sustentável, ampliando a assistência técnica a produtores rurais. Além disso, ao nomear os aprovados, será possível aproveitar o investimento realizado no concurso público, promovendo a meritocracia e a igualdade de oportunidades ao incorporar candidatos avaliados e qualificados para as funções.
Essa medida também evitará a sobrecarga dos empregados remanescentes, cuja capacidade de atendimento está limitada pela crescente demanda por serviços. A alocação de profissionais aprovados contribuirá diretamente para o desenvolvimento econômico e social da região, consolidando o papel da EMATER-DF como referência em assistência técnica e extensão rural.
O fortalecimento do quadro de empregados da EMATER-DF é essencial para que a empresa atenda às demandas crescentes, garantindo o apoio necessário ao setor agrícola e contribuindo para o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Por essas razões, sugere-se a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de 2023, como medida de fortalecimento institucional e compromisso com a excelência no serviço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2024, às 18:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Governo do Distrito Federal a nomeação dos Auditores aprovados no último concurso público para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2022 para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, nas especializações de Obras, Edificações e Urbanismo; Transporte; Controle Ambiental; e Vigilância Sanitária.
JUSTIFICAÇÃO
Após 30 anos sem a realização de concursos públicos para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, o certame realizado em 2022 representa um passo importante para recompor o quadro funcional de servidores responsáveis por atividades essenciais ao planejamento e ordenamento urbano, à fiscalização ambiental e sanitária, e ao controle de transportes no Distrito Federal.
Atualmente, há um déficit significativo, com 396 cargos vagos e apenas 50 servidores atuando na fiscalização e 14 responsáveis pelo processo de Habite-se. Essa insuficiência prejudica diretamente a eficiência dos serviços prestados à população e compromete o controle da ocupação urbana, o licenciamento de obras e a garantia da acessibilidade.
O concurso de 2022 homologou 208 candidatos para a área de Obras, Edificações e Urbanismo, sendo 10 para vagas imediatas e 200 para cadastro reserva. A nomeação desses aprovados é urgente e essencial para atender às demandas de uma população de 3 milhões de habitantes, garantindo o cumprimento das legislações e a regularidade das atividades urbanas no Distrito Federal.
Além disso, a nomeação fortalece a capacidade de fiscalização do Governo do Distrito Federal, contribuindo para a preservação do meio ambiente, a melhoria da acessibilidade nas edificações e a garantia da segurança jurídica em áreas urbanas. A recomposição do quadro funcional também representa um investimento na eficiência e qualidade da gestão pública, resultando em benefícios diretos para a população.
Por essas razões, sugere-se a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de 2022, medida que atende às necessidades estruturais e operacionais da administração pública e reflete o compromisso com uma gestão eficiente e comprometida com os interesses coletivos.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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